G. Paisant and L. Leveneur, Que!!e tranJposztwn pour la dzrectite du 25 maz 7 999

G. Vide and . Paisant, La définitwn de !a conjórmzté, JCP, 2003.

S. Vide, . Grundmann, and . Gomez, Introductzon, zn La dzrectne communautazre sur !a zente, Commentazre, op. czt, vol.0, p.56

L. Serrano, Champ d'app!zcatzon etdéfinitwns, in La dzrectúe communautazre sur!a tente, op czt, sobretudo n° 6 e autores citados nano ta n° 5, ou, quanto à idéia segundo a qual a diretiva formaria "as fundações de um Du-ezto Europeu das Obngações e dos Contrato!', o autor fala de uma

. Hondius, European safe ifgoods act, p.21

S. Grundmann and O. Gomez,

L. Vide and . Serrano, , vol.3

L. Ci5 and . Serrano, , vol.3

. Assim, desde o primeiro parágrafo (que remete ao artigo 153 do Tratado da CE), a diretiva limita seu domínio às vendas aos consumidores

P. Malinvaud, Prob!emes de /r'ansposztzon .. , op. czt, p.134

O. Guillouard,

, Os dgeztos de coriformzdade que aparecem em um prazo de sezs meses apartzrda entrega do bem presumem-se exzstentes no momento da entrega, sa!w pretz

, que eles vendem; pela aplicação dos artigos 1645 e 1150 do Código Civil, eles não podem restringir ou excluir a garantia; ademais, uma cláusula limitativa ou excludente de responsabilidade em caso de inexecução de obrigação de entrega conforme é abusiva (artigo L. 131-1 do Código de Consumo); ela seria, assim, proibida nas vendas entre profissionais e consumidores; sobre esse último ponto, vide J. Calais-Auloy e F Steinmetz

G. Vide and . Pignarre, Lesdroits (légmxdelacheteurj, m Lesgamnftesdans la unte de biensdeconsommatwn

, Como se o legislador visse nesses remédios uma forma de supra-sumo do respeito da lei do contrato; vide E. Debily, L' exécutwn .for~ée en nature des obligatwns contractuelles non pécumaires, p.85, 2002.

G. Vide and . Paisant, nota n° 5, sobretudo n° 41. Tratando-se da reparação e da substituição da coisa no quadro da garantia dos vícios, p.135

G. Baudry-lacantinerie-e and L. Saignat, , p.434

. O-informe-enviado-ao-presidente-da-república, czt) esclarece ainda que "a posszbi!idade dezxada ao consumzdor de benificzar-se do Códzgo Cúz!' participa da

P. Vide and . !e-tourneau, Droitde la responsabilt!é etdes contrats, op. cit, n° 6073, J. Calais-Auloy, p.130